Competência da Justiça Militar e crimes militares: O Decreto-lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969, constitui o Código Penal Militar, e o Decreto-lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969, o Código de Processo Penal Militar. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei (artigos 124 e 125, parágrafo 4o da CF). É uma justiça especialíssima, pois não julga crimes conexos de outras justiças. A Justiça Militar só julga crimes militares. Ocorrendo um crime militar conexo com crime comum, somente aquele é julgado pela Justiça Militar. A propósito de mais detalhes sobre a competência da Justiça Militar, ver o título Justiça Militar em nossos comentários ao artigo 69.
O extinto Tribunal de Segurança Nacional: No presente dispositivo, inciso IV, é reportada a Constituição de 1937, cujo número 17 do artigo 122 dizia que os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado, a guarda e o emprego da economia popular eram submetidos a processo e julgamento perante tribunal especial. Este tribunal especial era o Tribunal de Segurança Nacional criado no ano de 1936 no governo de Getulio Vargas. Julgava especialmente crimes políticos. Dentre outros, nele foram julgados Monteiro Lobato e Luis Carlos Prestes. A Lei Constitucional n. 14/1945 extinguiu o TSN. Atualmente, os crimes contra a segurança nacional estão definidos na Lei n. 7.170/83. A apuração de fatos previstos como crime nesta lei é atribuição da Polícia Federal, consoante artigo 31 desse estatuto. O processo e julgamento desses crimes compete à Justiça Federal (artigo 109, inciso IV da CF).
Justiça Eleitoral: A jurisdição eleitoral, como a militar, constitui jurisdição especial. A Justiça Eleitoral processa e julga crime eleitoral. Essa é a sua matéria, o seu tema. Ao contrário do que se verifica com a Justiça Militar, a Justiça Eleitoral processa e julga os crimes comuns conexos com crime eleitoral. É a aplicação da regra do artigo 78, inciso IV do CPP: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (…) no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. O Código Eleitoral é a Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965. Tipifica diversos crimes eleitorais dos artigos 289 ao 354. O processo por crime eleitoral está regulamento pelos artigos 355 a 364, sendo que neste último dispositivo menciona que no processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplica-se, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal. Sobre o tema, ver título Justiça Eleitoral em comentários ao artigo 69.
Ausência de jurisdição criminal da Justiça do Trabalho: Por meio da Liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.684, foram interpretados os incisos I, IV e IX do artigo 114 da CF. Reconheceu-se que a Justiça do Trabalho não dispõe de competência para processar e julgar ações penais. Sobre o tema, ver título Ausência de competência criminal da Justiça do Trabalho em comentários ao artigo 69.