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Advocacia em Foco > Blog > Justiça > Salário abaixo de 50 mínimos também pode ser alcançado, mas STJ exige análise do caso
Justiça

Salário abaixo de 50 mínimos também pode ser alcançado, mas STJ exige análise do caso

3 de novembro de 2026
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Documentos de folha de pagamento sobre uma mesa bege, ao lado de lápis e um calendário.
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou uma orientação que afeta processos de execução civil em todo o país: a renda do devedor pode ser atingida para o pagamento de dívidas não alimentares mesmo quando o valor recebido mensalmente for inferior a 50 salários mínimos. A medida, porém, permanece excepcional e depende de uma avaliação concreta sobre a possibilidade de preservar a subsistência do devedor e de sua família.

Contents
  • Não há autorização automática para bloquear salários
  • Devedor deve apresentar informações sobre despesas essenciais
  • Equilíbrio entre cobrança e proteção da renda

O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos, concluído em 15 de setembro de 2026. A notícia oficial do tribunal foi publicada em 9 de outubro, e não em 8 de outubro, como havia sido inicialmente indicado. O acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 21 de setembro, segundo os registros de jurisprudência do próprio STJ.

Não há autorização automática para bloquear salários

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a regra geral prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil continua sendo a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória. A Corte, contudo, reconheceu que essa proteção pode ser relativizada em situações específicas.

Para isso, o tribunal fixou duas condições. A primeira é a demonstração de que outros meios executórios capazes de garantir o pagamento foram inviabilizados. A segunda é a comprovação de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de seus familiares. Assim, a simples existência de uma dívida reconhecida judicialmente não autoriza, por si só, o bloqueio de parte do salário.

A tese também afasta a interpretação de que apenas rendimentos superiores a 50 salários mínimos poderiam ser considerados em execuções de dívidas comuns. O limite previsto no Código de Processo Civil não impede, em caráter absoluto, a análise de salários inferiores quando não houver outra medida eficaz para satisfazer o crédito e quando a retenção puder ser feita sem retirar as condições básicas de sobrevivência.

Devedor deve apresentar informações sobre despesas essenciais

Outro ponto relevante da decisão envolve a distribuição do ônus da prova. O STJ estabeleceu que cabe ao próprio devedor demonstrar que a penhora afetaria sua subsistência digna. A Corte considera que ele possui melhores condições de apresentar documentos e informações sobre despesas essenciais, como moradia, alimentação, educação e saúde.

Essa atribuição, no entanto, não elimina o dever do juiz de examinar o impacto da medida com base nos elementos do processo. O magistrado deve verificar se estão presentes os requisitos para uma providência excepcional e avaliar a realidade financeira retratada nos autos. A falta de uma prova específica por parte do executado pode produzir consequências processuais, mas não transforma a penhora em providência automática.

O sistema de jurisprudência do STJ registra que a tese foi fixada pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial 1.894.973 e de processos relacionados ao Tema 1.230. O precedente determina o retorno de casos às instâncias de origem quando for necessário reavaliar pedidos de penhora conforme os critérios definidos.

Equilíbrio entre cobrança e proteção da renda

A decisão procura conciliar dois objetivos presentes na execução civil. De um lado, está o direito do credor de buscar a efetividade de uma decisão judicial e evitar que a cobrança permaneça sem resultado depois de tentadas outras alternativas. De outro, está a necessidade de impedir que a execução retire do devedor os recursos indispensáveis para manter uma vida digna.

O julgamento alcança verbas remuneratórias abrangidas pelo artigo 833 do CPC, como salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, conforme a sistematização apresentada no informativo de jurisprudência do tribunal. A análise, portanto, pode envolver trabalhadores da iniciativa privada, servidores públicos, aposentados e profissionais que dependem diretamente da própria renda.

Segundo o Ministério Público do Paraná, a definição buscou uniformizar a aplicação da regra diante de decisões diferentes nos tribunais estaduais. Com a tese repetitiva, os processos semelhantes passam a contar com parâmetros nacionais para a análise da excepcionalidade da medida, da inexistência de alternativas executivas e da preservação do mínimo existencial.

O entendimento não altera a distinção entre dívidas alimentares, como as relacionadas à pensão, e obrigações de natureza comum. O foco do Tema 1.230 está justamente nas execuções de créditos não alimentares, como débitos contratuais, indenizações e outras obrigações civis. Em todos esses casos, a penhora de remuneração deverá ser fundamentada nas circunstâncias do processo e não apenas no valor devido ou na renda mensal indicada.

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