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Excesso de Prazo no Julgamento: STJ Define Que Pena Imposta É Critério Essencial

Charles Moore
Charles Moore 21 de julho de 2025
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente firmou entendimento importante sobre o excesso de prazo no julgamento de processos criminais, determinando que a análise desse excesso deve considerar o tamanho da pena imposta ao réu. A decisão, proferida pelo vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, nega liminar em Habeas Corpus e reforça critérios que equilibram a duração dos processos com a gravidade da condenação.

No caso em questão, um homem condenado a mais de 36 anos de prisão pela morte de um policial federal e tentativa de homicídio contra outro, viu seu pedido de revogação da prisão cautelar negado, mesmo estando preso há mais de 11 anos sem condenação definitiva. O acusado integrava uma organização criminosa dedicada ao transporte e receptação de drogas, utilizando armas de grosso calibre, o que agrava a situação jurídica e justifica a cautela do Judiciário.

A defesa argumentava não apenas o excesso de prazo para a formação da culpa, mas também a possibilidade de o réu aguardar o julgamento do recurso em liberdade, ressaltando os direitos fundamentais à presunção de inocência e à razoável duração do processo. No entanto, o STJ reforçou que o critério do tempo em prisão preventiva deve ser avaliado em conjunto com a severidade da pena imposta em primeira instância, sem que o mero tempo de espera gere automaticamente a revogação da prisão.

Esse posicionamento do STJ estabelece que não basta o réu estar há anos preso sem julgamento final para garantir a soltura imediata. A Justiça entende que, nos casos de condenações pesadas, como a deste, o interesse público e a garantia da ordem social podem justificar a manutenção da prisão cautelar até o trânsito em julgado da sentença. Assim, o critério da pena imposta funciona como parâmetro para ponderar os direitos do acusado com a proteção da sociedade.

O ministro Luis Felipe Salomão também destacou que não há ilegalidade manifesta nem urgência que justifique a concessão da liminar, e que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou o Habeas Corpus anterior, não apresenta vícios capazes de anular a decisão. O caso seguirá para análise detalhada na 6ª Turma do STJ, presidida pelo ministro Sebastião Reis Júnior, que irá julgar o mérito do Habeas Corpus.

A decisão do STJ reflete o equilíbrio buscado pelo sistema judiciário entre o direito à ampla defesa e o interesse da sociedade na repressão de crimes graves. O julgamento reforça que a aplicação de garantias processuais deve ser contextualizada, avaliando-se as circunstâncias do crime, o histórico do réu e o impacto da prisão preventiva para o caso concreto.

Além disso, o entendimento do STJ traz segurança jurídica para casos semelhantes, orientando tribunais inferiores e consolidando critérios claros sobre a aplicação do princípio da razoável duração do processo em matéria penal. Essa definição é fundamental para evitar decisões conflitantes e assegurar um tratamento justo e uniforme aos acusados.

Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que o excesso de prazo no julgamento depende do tamanho da pena imposta, evitando que a demora processual seja utilizada isoladamente como fundamento para soltura automática. O posicionamento reforça o compromisso da Corte com a justiça equilibrada, respeitando os direitos individuais sem desconsiderar a gravidade dos crimes e a necessidade de proteção da ordem pública.

Autor: Charles Moore

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