É a seguinte a definição de cada crime e as penas de acordo com o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e pela legislação em vigor:
Corrupção ativa
Artigo 333 do Código Penal
Oferecer ou prometer vantagem indevida para que um funcionário público pratique, omita ou retarde ato de ofício.
Pena – reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retardar ou omitir ato de ofício, ou o praticar infringindo dever funcional.
Tráfico de Influência
Artigo 332 do Código Penal
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outras pessoas, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Pena – reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alegar ou insinuar que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Falsidade ideológica
Artigo 299 do Código Penal
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Pena – reclusão de 1 a 5 anos e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Supressão de documento
Artigo 305 do Código Penal
Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outra pessoa, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.
Pena – reclusão de 2 a 6 anos e multa, se o documento é público; e reclusão de um a 5 anos e multa, se o documento é particular.
Fraude processual
Artigo 347 do Código Penal
Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.
Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Peculato
Art. 312 do Código Penal
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Pena – reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Lavagem de dinheiro
Lei 9631/98
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de uma série de crimes.
Pena – reclusão de três a dez anos e multa.
Crime contra a ordem tributária
Lei 8137/90
Suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante uma série de condutas definidas
Pena – reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Improbidade administrativa
Lei 8429/92
Constitui ato de improbidade administrativa a obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades praticadas por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União.
Pena – varia de acordo com o crime, mas são relacionadas ao ressarcimento dos recursos desviados, à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos.