INTRODUÇÃO:
Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, temos o Código Penal, que determina diversas condutas com crimes, assim, diversos termos são confundidos entre os cidadãos, encarados até como sinônimos, porém, cada tipo penal constitui um crime diferente do outro. Dentre os crimes tipificados no CP, os crimes comuns, são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa, temos o furto e o roubo, que sempre trazem dúvidas quanto a conduta, e do que ao certo se trata de furto e o que ao certo se trata de roubo. De maneira simplificada, o furto constitui e subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, já o roubo consiste em retirar algo de alguém mediante emprego de violência ou grave ameaça. Vamos exemplificar a fundo cada um dos crimes.
MATERIAL E MÉTODOS:
Os materiais usados na presente pesquisa são a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental, através da analise de artigos científicos e doutrina. Quanto a metodologia usada no presente trabalho se classifica como a metodologia dedutiva, pois foi feita uma análise geral, e depois as singularidades do tema.
O QUE É O CRIME DE FURTO:
Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, é um crime contra o patrimônio, elencado no artigo 155 do Código Penal. O furto consiste em tomar posse de um objeto que possua valor auferível palpável ou não palpável, podendo ser objeto de furto inclusive a energia elétrica, por exemplo, já as coisas de ninguém e as coisas abandonadas não podem ser objeto de furto.
De forma resumida, consiste no crime de furto, a subtração de um objeto, para si ou para outra pessoa, onde qualquer um pode comete-lo, consumado o delito no momento da subtração, é cabível a tentativa, tendo como a excludente do ilícito a coisa abandonada, a coisa de ninguém, o furto famélico (furtar para comer, ou suprir necessidades básicas) e o erro de tipo (se apossar de algo por engano). Ademais, dentre as características desse delito, há a desistência voluntária que pode excluir a punibilidade do agente, e o arrependimento posterior que é uma causa da diminuição da pena que é de um a quatro anos e multa.
O delito de roubo encontra-se tipificado no artigo 157 do CP, e consiste em subtrair algo mediante ameaça ou uso de violência, a pena varia de quatro a dez anos e multa, nos casos especiais, a pena pode ser acrescida, podendo ser de vinte a trinta anos em caso de roubos seguidos de morte (latrocínio), sendo o assalto o sinônimo de roubo.
O delito de roubo é complexo, diferente do delito de furto que é simples e ofende apenas um bem jurídico, o patrimônio. O roubo é considerado um crime complexo pois além do patrimônio, também ofende a integridade física e moral da vítima, é composto por diversas ações que também são consideradas crime, como lesão corporal, constrangimento ilegal, furto, que juntos compõem o crime de roubo.
DIFERENÇAS ENTRE O CRIME DE FURTO E ROUBO:
Dentre as principais diferenças entre furto e roubo é de que, no furto, o agente apenas se apossa de algo que não é seu, sem o emprego de violência , já no roubo, há o emprego de violência ou grave ameaça, ou meios que dificultem a defesa da vítima, além das penas serem diferenciadas, a pena do roubo é maior. Assim, cada um deles constitui em um tipo penal diferente, ou seja, em crimes diferentes, e apesar da similaridade das condutas não se trata de sinônimo ou do mesmo crime. Assim, a diferenciação desses crimes é feita pelo modo da ação do agente, observando o emprego da violência entre as condutas.
CONCLUSÃO
Conclui-se através da presente pesquisa que, as diferenças encontradas ente os delitos de furto e roubo se dá através do emprego da violência, onde no crime de furto não há o emprego da violência, já no crime de roubo sim, é uma de suas características o emprego da violência, grave ameaça ou meio que dificulte a defesa da vítima, além disso a pena do delito de roubo é maior que a pena do delito de furto. São tipos penais parecidos em sua forma, mas que não devem ser confundidos. Analisando o caso em concreto é possível diferenciar quando a conduta se trata de furto ou se trata de roubo observando essas diferenças, visto que não se tratam de sinônimos.