A recente decisão da Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclarece um ponto de conflito jurídico que vinha gerando insegurança entre profissionais do Direito e operadores do sistema judicial. Ao analisar um recurso em que uma advogada buscava redefinir a divisão de honorários de sucumbência decorrentes de um processo trabalhista, a Corte reafirmou que a Justiça do Trabalho não é competente para resolver disputas entre advogados sobre a partilha desses valores, direcionando a solução para a esfera cível. Neste artigo abordamos o contexto fático da controvérsia, o entendimento jurídico consolidado pelo TST e suas implicações práticas para a advocacia e para o ordenamento jurídico.
A questão começou em um processo trabalhista iniciado em 1988 por mais de duzentos empregados de uma entidade pública, cujo resultado levou à condenação do Estado de Alagoas ao pagamento de diferenças salariais. A advogada que atuou inicialmente no feito substabeleceu poderes a outra profissional, vindo a falecer pouco depois. Quando chegou a fase de execução, surgiram divergências entre o espólio do advogado falecido e a advogada substabelecida sobre quanto cada qual teria direito aos honorários de sucumbência fixados. Essa disputa terminou por impulsionar uma ação rescisória na Justiça do Trabalho, com o objetivo de redefinir o rateio dos valores.
O TST, por meio da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI‑2), examinou o recurso e decidiu de forma unânime que a matéria sobre rateio de honorários entre advogados não integra o escopo de competência da Justiça do Trabalho. A Corte ressaltou que o processo trabalhista original trata da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mas não da divisão desses entre profissionais envolvidos em momentos distintos do feito. Assim, segundo o entendimento da relatora, ministra Morgana Richa, a discussão sobre distribuição de verba honorária em razão de contratos, acordos societários ou direitos internos à advocacia deve ser dirimida pela Justiça comum, na esfera cível.
Essa interpretação está alinhada com entendimento pacificado na jurisprudência de tribunais regionais e do próprio TST de que a competência material da Justiça do Trabalho, por mais ampliada que seja pela Constituição e pela reforma de 2004, não alcança disputas contratuais entre advogados que não envolvam diretamente a relação de trabalho propriamente dita ou verbas decorrentes de vínculo laboral. Em outras palavras, o foco da Justiça do Trabalho deve se manter nas controvérsias que dizem respeito às relações de trabalho entre empregado e empregador e à execução de direitos trabalhistas, não envolvendo questões de partilha entre colegas ou sócios advogados.
Do ponto de vista prático, a decisão do TST tem impacto direto sobre a atuação de advogados que participam de processos de longa duração ou em conjunto com outros profissionais. Ao remeter o debate sobre a divisão de honorários para a Justiça comum, o tribunal sinaliza que litígios dessa natureza exigem análise de contratos, acordos de sócios, cláusulas internas de escritórios ou fundamentos civilistas que não fazem parte do escopo trabalhista. Essa delimitação de competências tende a reduzir a litigiosidade na seara trabalhista sobre pontos que demandam expertise específica do Direito civil ou societário, o que pode trazer maior segurança jurídica a escritórios e advogados ao definirem seus instrumentos contratuais.
O caso também reforça a importância de cláusulas contratuais bem redigidas em contratos de prestação de serviços advocatícios ou contratos societários. A ausência de disposições claras sobre a partilha de honorários em casos de substabelecimento, sucessão profissional ou falecimento de um dos advogados pode gerar disputas prolongadas e custosas, obrigando a intervenção do Judiciário em instâncias distintas. Por isso, práticas de governança e compliance contratuais tornam‑se ainda mais relevantes, reduzindo a incerteza e os riscos de conflitos futuros.
A decisão do TST também levanta reflexões sobre o papel institucional da Justiça do Trabalho no ordenamento jurídico brasileiro. Ao reafirmar limites claros à sua atuação, a Corte contribui para o fortalecimento da separação de competências entre ramos do Judiciário, evitando que temas eminentemente civis sejam diluídos no âmbito trabalhista. Essa delimitação tende a otimizar a atuação judicante, permitindo que cada ramo funcione de acordo com sua especialização, promovendo maior eficiência processual e decisões mais adequadas ao objeto controvertido.
Por fim, a controvérsia analisada pelo TST evidencia um avanço na interpretação da competência jurisdicional, reforçando a necessária distinção entre matérias de Direito processual do trabalho e conflitos civis entre advogados. Para os profissionais da advocacia, a lição é clara: além de dominar a legislação substantiva, é imprescindível atenção à dimensão processual e à articulação de instrumentos que previnam litígios posteriores. Esta decisão, portanto, contribui para uma prática jurídica mais previsível e para a adequada distribuição das demandas entre os diversos ramos do sistema judicial.

