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TSE fixa critérios para caracterizar deepfake e estabelece limites para propaganda eleitoral nas Eleições 2026

28 de setembro de 2026
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Visualização digital abstrata com elementos tridimensionais coloridos, representando inteligência artificial.
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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou, em 1º de setembro de 2026, critérios para identificar conteúdos produzidos ou manipulados por inteligência artificial que possam ser classificados como deepfake nas Eleições 2026. Por maioria, a Corte estabeleceu que a caracterização depende da existência de conteúdo sintético, com grau de realismo ou verossimilhança, capaz de criar, reproduzir ou alterar a imagem, a voz ou a manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia.

Contents
  • Critérios definidos pelo Tribunal
  • Transmissão de convenção não gera propaganda antecipada automaticamente
  • Repercussões para a advocacia eleitoral

A definição foi apresentada no julgamento da Representação nº 0601315-97.2026.6.00.0000. No mesmo processo, o Tribunal também delimitou a aplicação da proibição prevista na legislação eleitoral: a restrição somente incide quando o conteúdo puder ser enquadrado como propaganda eleitoral.

O entendimento foi divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral em 1º de setembro, com atualização no dia seguinte. A decisão estabelece parâmetros para a análise de materiais digitais que utilizem recursos de inteligência artificial durante o processo eleitoral.

Critérios definidos pelo Tribunal

Segundo a tese fixada pelo TSE, não basta que um conteúdo tenha sido produzido com o uso de inteligência artificial para que seja automaticamente considerado deepfake. É necessário que se trate de material sintético e que apresente realismo ou verossimilhança suficientes para criar, reproduzir ou modificar a imagem, a voz ou a manifestação de uma pessoa.

O critério também alcança representações de pessoas falecidas ou fictícias. Com isso, a análise não fica limitada a uma falsificação envolvendo exclusivamente candidatos ou autoridades vivas. O ponto central é verificar se a tecnologia foi utilizada para construir ou alterar uma manifestação de modo capaz de se apresentar como verdadeira ou plausível no contexto eleitoral.

A Corte também deixou claro que a existência de um conteúdo manipulado não encerra, por si só, a análise jurídica. A proibição relacionada ao deepfake deve ser examinada em conjunto com a natureza da mensagem divulgada. Para o TSE, é necessário verificar se o material se enquadra como propaganda eleitoral.

Transmissão de convenção não gera propaganda antecipada automaticamente

O caso analisado envolveu um vídeo criado com inteligência artificial que recriou a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro durante uma convenção nacional do Partido Liberal. No material, era declarado apoio à candidatura de Flávio Bolsonaro à Presidência da República.

A transmissão do evento por uma plataforma digital levou à discussão sobre a possibilidade de configuração de propaganda eleitoral antecipada. Por 4 votos a 3, porém, o TSE rejeitou o pedido de aplicação de multa. Entre os fatores considerados esteve o fato de que o encontro era voltado às deliberações internas da legenda e não continha pedido explícito de voto.

O Tribunal ressaltou que o simples alcance de uma transmissão pela internet não transforma automaticamente manifestações de apoio político em propaganda eleitoral antecipada. A avaliação deve considerar o conteúdo da mensagem, a linguagem utilizada, os destinatários e o contexto em que ocorreu a divulgação.

Repercussões para a advocacia eleitoral

A tese tem impacto direto sobre a análise de conteúdos digitais utilizados por partidos, candidatos e equipes de comunicação durante o ciclo eleitoral de 2026. Para a advocacia eleitoral, os critérios definidos pelo TSE oferecem referências para a avaliação de representações, pedidos relacionados à remoção de conteúdo e discussões sobre propaganda, desinformação e responsabilidade jurídica.

A decisão também diferencia duas questões que podem aparecer associadas em disputas eleitorais: a existência de uma manipulação produzida por inteligência artificial e o enquadramento jurídico da mensagem como propaganda eleitoral. A primeira depende das características do conteúdo sintético; a segunda exige a observação do contexto e da forma de divulgação.

Na prática, a análise de materiais semelhantes deverá considerar não apenas a tecnologia empregada, mas também o grau de realismo, a manifestação atribuída à pessoa retratada, o público alcançado e a finalidade comunicativa identificada no caso concreto. O julgamento, contudo, não transforma toda transmissão de convenção ou todo conteúdo gerado por inteligência artificial em infração eleitoral automática.

Com a proximidade das Eleições Gerais de 2026, o entendimento do TSE passa a integrar o debate sobre os limites do uso de ferramentas de inteligência artificial na comunicação política. A decisão estabelece uma tese específica para orientar a apreciação de casos que envolvam deepfake e propaganda eleitoral, sem afastar a necessidade de examinar as circunstâncias próprias de cada divulgação.

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