O Conselho Nacional de Justiça determinou que a 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, no Rio de Janeiro, deixe de adotar como regra geral a proibição de expedir mandados de pagamento em nome de advogados regularmente constituídos com poderes especiais para receber e dar quitação. A decisão foi tomada em 1º de setembro de 2026, no Pedido de Providências nº 0001596-38.2026.2.00.0000.
O procedimento foi relatado pelo conselheiro Marcello Terto. Conforme informações divulgadas pela OAB, o CNJ considerou que a existência de procuração com autorização expressa para receber valores e dar quitação impede a adoção de uma restrição genérica à atuação profissional. A orientação, porém, não representa autorização irrestrita para o levantamento de quantias em qualquer situação.
Decisão rejeita proibição automática
O ponto central do entendimento é a necessidade de distinguir uma proibição geral de uma medida adotada diante das particularidades de cada processo. Segundo a decisão, eventuais limitações à expedição do mandado de pagamento poderão ser impostas quando houver circunstâncias concretas que justifiquem a providência e desde que a determinação seja devidamente fundamentada.
Na prática, o CNJ afastou a possibilidade de que a unidade judicial impeça automaticamente o pagamento em nome do advogado apenas com base em uma regra administrativa geral. A análise deve considerar o conteúdo da procuração apresentada, a regularidade da representação processual e os elementos específicos do caso submetido ao Judiciário.
A controvérsia envolve situações em que o advogado possui poderes especiais no instrumento procuratório. A autorização para “receber e dar quitação” é diferente da simples constituição para representar a parte no processo, pois trata diretamente da possibilidade de receber valores em nome do cliente. A decisão do Conselho está concentrada nessa hipótese específica.
Relação com orientações sobre pagamentos judiciais
O entendimento foi relacionado a diretrizes já existentes sobre o pagamento de obrigações judiciais, incluindo o Aviso CGJ nº 486/2021, a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Esses referenciais foram mencionados no contexto da análise sobre a possibilidade de pagamento diretamente ao credor ou ao advogado autorizado.
Também há conexão com os enunciados do Comitê Nacional de Precatórios do CNJ. O documento publicado pelo Conselho Nacional de Justiça registra orientação segundo a qual obrigações de pequeno valor podem ser pagas ao credor ou ao advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, quando houver ato normativo ou convênio aplicável.
A aplicação dessa possibilidade continua condicionada às regras pertinentes e à existência de eventual convênio entre o tribunal e o ente devedor. Por isso, o posicionamento não elimina os procedimentos de conferência nem substitui as exigências previstas para cada modalidade de pagamento judicial.
Impacto para a advocacia
A decisão tem relevância prática para advogados que atuam em cumprimento de sentença, execução, levantamento de depósitos, precatórios e requisições de pequeno valor. Nesses procedimentos, a forma de expedição do mandado pode interferir no fluxo de recebimento dos valores reconhecidos judicialmente.
Ao exigir fundamentação individualizada para eventual restrição, o CNJ sinaliza que a segurança processual deve ser compatibilizada com o exercício regular da advocacia. A presença de poderes especiais na procuração deve ser examinada no caso concreto, sem que uma preferência administrativa da vara ou uma vedação aplicada indistintamente substitua essa análise.
O tema também dialoga com prerrogativas profissionais, especialmente quando o advogado foi expressamente autorizado pelo cliente a receber e fornecer quitação. A decisão, entretanto, deve ser compreendida dentro dos limites indicados pelo próprio caso: é necessário que o profissional esteja regularmente constituído e que os poderes específicos constem do instrumento procuratório.
Precedente relacionado no TJRJ
O posicionamento se relaciona ainda a publicação do CNJ sobre o levantamento de valores por advogados com procuração no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O conteúdo trata da possibilidade de expedição de alvarás e mandados de pagamento em nome de profissionais que tenham poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a decisão no procedimento envolvendo a 2ª Vara Cível de Nova Friburgo, o Conselho reforça que limitações à atuação do advogado no recebimento de valores não devem ser aplicadas de forma automática. Quando houver motivo concreto para impedir ou restringir a medida, a decisão deverá apresentar as razões específicas que sustentam a providência.
