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Justiça

STJ afasta honorários em ação rescisória ligada ao Tema 69 do STF

29 de setembro de 2026
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Martelo de madeira sobre um livro jurídico, representando a atividade da Justiça.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou uma tese repetitiva sobre a cobrança de honorários advocatícios em ações rescisórias relacionadas à modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. O entendimento foi divulgado pelo tribunal em 28 de setembro de 2026 e deverá ser observado pelas instâncias judiciais, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Contents
  • O que foi decidido no Tema 69 do STF
  • Marco de 11 de setembro de 2024
  • Aplicação obrigatória nos tribunais
  • Relevância para a advocacia

De acordo com a tese estabelecida no Tema Repetitivo 1.419, a decisão que julgar procedente uma ação rescisória não deve condenar a parte ao pagamento de honorários de sucumbência quando o processo tiver sido contestado até 11 de setembro de 2024 e o objetivo for aplicar a modulação do Tema 69 do STF. A controvérsia envolveu processos nos quais contribuintes buscavam adequar decisões anteriores ao alcance definido posteriormente pelo Supremo.

O que foi decidido no Tema 69 do STF

O Tema 69 do Supremo Tribunal Federal definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Em 2021, ao modular os efeitos da decisão, o STF estabeleceu que, como regra, seriam preservados os efeitos produzidos até 15 de março de 2017. A ressalva alcançou ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até essa data.

A modulação alterou, na prática, o alcance temporal do julgamento sobre a exclusão do imposto estadual da base das contribuições. Com isso, surgiram discussões sobre decisões judiciais definitivas que haviam tratado do tema antes da definição do Supremo e sobre a possibilidade de utilizar a ação rescisória para adequá-las ao entendimento posteriormente consolidado.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o próprio tribunal reconheceu, em setembro de 2024, a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória para buscar a aplicação da modulação estabelecida pelo STF. A definição do Tema 1.419 concentrou-se, portanto, nos efeitos da sucumbência nessas ações, e não na tese tributária original.

Marco de 11 de setembro de 2024

A data considerada pelo STJ foi 11 de setembro de 2024. Para as ações rescisórias contestadas até esse marco, a procedência do pedido voltado à aplicação da modulação do Tema 69 não deve resultar na imposição de honorários de sucumbência à parte autora.

A discussão apresentada ao tribunal envolvia a definição de quem deveria arcar com os encargos processuais. Uma das possibilidades era responsabilizar o contribuinte, por ter sido vencido na ação rescisória. A outra consistia em aplicar o princípio da causalidade para atribuir os honorários à União, considerando as circunstâncias que levaram à necessidade de ajuizamento da demanda.

Na avaliação da Primeira Seção, os contribuintes tinham expectativa legítima de manutenção dos efeitos do julgamento original até que o STJ reconhecesse o cabimento da ação rescisória para essa finalidade. Essa compreensão fundamentou o afastamento dos honorários de sucumbência nas situações abrangidas pela tese repetitiva.

Aplicação obrigatória nos tribunais

O Tema 1.419 foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, mecanismo destinado a uniformizar a interpretação de questões jurídicas que se repetem em diversos processos. Por essa razão, a tese deverá orientar os tribunais de todo o país, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

O recurso especial representativo da controvérsia é o REsp 2.222.626, cujo acórdão está disponível na base de jurisprudência do STJ. A afetação do tema havia sido divulgada anteriormente pelo tribunal, diante da necessidade de definir o tratamento dos honorários nas ações rescisórias propostas para adequar decisões à modulação do Supremo.

Com a fixação da tese, processos que discutem a mesma questão passam a contar com um parâmetro específico para a análise da sucumbência. A orientação é especialmente relevante para a advocacia tributária e empresarial, que acompanha os efeitos processuais do Tema 69 e a tramitação de ações rescisórias em diferentes instâncias.

Relevância para a advocacia

A decisão não modifica o conteúdo do julgamento do STF sobre a inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins. O foco do STJ está na distribuição dos honorários em ações rescisórias propostas para fazer valer a modulação temporal definida pelo Supremo.

O precedente também delimita a análise conforme o momento da contestação da ação rescisória. Para os casos enquadrados na tese, a procedência do pedido não deverá ser acompanhada de condenação em honorários de sucumbência, em razão da expectativa legítima reconhecida pelo tribunal antes da definição de setembro de 2024.

A íntegra das informações sobre o julgamento foi publicada pelo STJ. A afetação do Tema 1.419 também foi noticiada pelo tribunal em comunicado específico sobre a controvérsia.

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