O Supremo Tribunal Federal (STF) uniformizou os critérios da licença-maternidade para mães biológicas e adotantes, independentemente do regime profissional. A decisão foi tomada em 23 de setembro de 2026, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes.
De acordo com a decisão divulgada pelo Supremo Tribunal Federal, o afastamento remunerado deve ser de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias. A regra alcança empregadas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), servidoras públicas federais e militares.
Quais situações passam a seguir o mesmo critério
O STF considerou incompatíveis com a Constituição normas que estabeleciam tratamento diferente entre gestantes e adotantes em leis trabalhistas, estatutos funcionais e regras aplicáveis às Forças Armadas. Com isso, a Corte afastou distinções relacionadas à natureza do vínculo profissional da mãe.
A uniformização também abrange as hipóteses de adoção e de obtenção da guarda para fins de adoção. O entendimento reconhece que o período de afastamento deve levar em conta não apenas o parto, mas igualmente a chegada da criança ao novo núcleo familiar e a necessidade de adaptação entre os integrantes da família.
Segundo o Tribunal, a licença-maternidade não tem como única finalidade proteger a recuperação física da mulher após a gestação e o parto. O benefício também está associado à proteção da criança, à convivência familiar, à formação do vínculo afetivo e aos cuidados necessários no início da relação familiar.
Quando começa a contagem da licença
A decisão fixou que o período de 120 dias, prorrogável por mais 60, começa a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção, da obtenção da guarda para fins de adoção ou da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último.
O critério busca considerar situações em que a mãe ou o bebê permanece hospitalizado. Nesses casos, o início do afastamento é vinculado ao evento que ocorrer por último entre as hipóteses definidas pelo Supremo, preservando o período de convivência e cuidados após a alta hospitalar.
A decisão tem relevância direta para a atuação de advogados trabalhistas, administrativistas e profissionais que lidam com direito de família e infância. Também pode repercutir em discussões envolvendo empresas, órgãos da Administração Pública, integrantes das Forças Armadas e famílias que obtiveram guarda judicial para fins de adoção.
Efeitos da decisão começaram em 23 de setembro
O STF definiu que o entendimento produz efeitos desde a conclusão do julgamento, em 23 de setembro de 2026, e não apenas a partir da publicação da ata. A modulação teve o objetivo de preservar as situações de mães e crianças que já estavam no curso da licença quando o julgamento foi concluído.
Conforme a comunicação oficial do Tribunal, benefícios que já haviam sido encerrados não serão reabertos em razão da decisão. Assim, o alcance temporal estabelecido pelo Supremo protege as licenças em andamento na data definida, mas não determina a reativação automática de períodos já finalizados.
O andamento processual e a decisão da ADI 7495 podem ser consultados na página oficial do Supremo Tribunal Federal. A matéria constitucional também se relaciona às garantias de proteção à maternidade, igualdade entre filhos biológicos e adotados, proteção integral da criança e convivência familiar.
Divisão da licença ainda depende do Legislativo
Embora tenha uniformizado os critérios e a duração da licença-maternidade nas situações analisadas, o STF não criou uma regra geral para compartilhamento do período entre os responsáveis pela criança. A Corte destacou que cabe ao Poder Legislativo definir se e como uma licença parental poderá ser dividida entre integrantes do núcleo familiar.
O julgamento, portanto, estabeleceu parâmetros comuns para mães biológicas e adotantes em diferentes regimes de trabalho, mas preservou a competência do Congresso Nacional para disciplinar eventual modelo de licença parental compartilhada. A decisão reforça que as necessidades de cuidado da criança não variam conforme o vínculo profissional da mãe.
Com a definição, empresas, órgãos públicos e instituições submetidas às regras alcançadas pelo julgamento passam a ter como referência os critérios fixados na ADI 7495. A aplicação do entendimento deverá considerar a situação concreta e o marco temporal definido pelo Supremo para a produção de efeitos.
