A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma gravação ambiental realizada por um consumidor pode ser usada como prova mesmo quando a conversa ocorre dentro do departamento jurídico de uma empresa. O entendimento foi aplicado no julgamento do Recurso Especial nº 1.969.798, relatado pelo ministro Raul Araújo.
Para o colegiado, a análise sobre a validade do material deve considerar o conteúdo do diálogo e as circunstâncias concretas do caso. A simples localização da conversa, em um espaço destinado ao setor jurídico de uma empresa, não é suficiente para atrair automaticamente a proteção conferida ao exercício da advocacia e ao sigilo profissional.
Gravação ocorreu durante tentativa de solução administrativa
O processo envolve um aluno e uma instituição de ensino superior. Durante uma tentativa de resolver administrativamente problemas relacionados à oferta e ao cancelamento de um curso de pós-graduação, o consumidor conversou com a diretora da instituição e registrou o diálogo sem o conhecimento da outra parte.
A conversa ocorreu no departamento jurídico da empresa. A instituição de ensino sustentou que o ambiente deveria receber proteção semelhante à de um escritório de advocacia e que, por esse motivo, a gravação não poderia ser utilizada no processo. As instâncias ordinárias, contudo, consideraram o material válido.
Segundo as informações divulgadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o diálogo tratava de questões administrativas ligadas à prestação do serviço educacional. Não foram identificados, na conversa, elementos relacionados a estratégia processual, orientação jurídica ou informação protegida pelo sigilo profissional.
Proteção do Estatuto da Advocacia não decorre apenas do local
Ao examinar o caso, o relator destacou que a inviolabilidade do escritório, do local de trabalho e dos instrumentos profissionais tem como finalidade proteger o exercício da advocacia e as informações confiadas pelos clientes aos advogados. Essa garantia, portanto, não se aplica indistintamente a qualquer diálogo realizado em um departamento jurídico.
Na avaliação da Quarta Turma, o fato de a conversa ter ocorrido em um ambiente utilizado pelo setor jurídico foi circunstancial. Como o conteúdo estava relacionado a uma questão administrativa e ao relacionamento entre consumidor e instituição de ensino, o local não foi considerado suficiente para tornar a prova ilícita.
A decisão estabelece uma distinção relevante para a atuação de departamentos jurídicos: reuniões administrativas, negociações e atendimentos podem ocorrer no mesmo espaço destinado às atividades jurídicas, mas a proteção legal deve ser analisada conforme a natureza do diálogo e a eventual presença de informações cobertas por sigilo.
Relação com o entendimento do STF sobre gravação ambiental
O julgamento também foi relacionado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 237 da repercussão geral. Conforme a tese registrada pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que observadas as circunstâncias do caso e inexistente causa legal de sigilo.
Esse entendimento foi considerado compatível com a situação analisada pelo STJ. O consumidor participou da conversa e registrou o próprio diálogo. Além disso, de acordo com a decisão, não havia no conteúdo tratado uma atividade típica de advocacia ou uma informação protegida por sigilo profissional.
Decisões anteriores validaram a prova
Na origem, a Justiça do Distrito Federal reconheceu a validade das gravações e condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$ 4,8 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve o entendimento, posteriormente confirmado pela Quarta Turma do STJ.
O caso reforça que a proteção prevista no artigo 7º do Estatuto da Advocacia deve ser examinada em conexão com a finalidade da garantia: preservar o exercício profissional da advocacia e o sigilo das informações confiadas ao advogado. A decisão, contudo, refere-se às circunstâncias específicas do recurso julgado e não elimina a necessidade de avaliação concreta em situações semelhantes.
A íntegra do artigo 7º da Lei nº 8.906/1994 pode ser consultada no Planalto. O julgamento do STJ interessa especialmente a profissionais que atuam em departamentos jurídicos, escritórios e áreas de compliance, por delimitar a diferença entre uma conversa ligada ao exercício da advocacia e um diálogo de natureza administrativa.
